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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 
EMENTA: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES.
Para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no Lucro Real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.
Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.
O reconhecimento desse comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, § 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 16, § 2º, II; Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 87, § 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 395.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DOCUMENTOS EXPEDIDOS NA ARGENTINA. APLICÁVEL REGRAS DO ACORDO SOBRE SIMPLIFICAÇÃO DE LEGALIZAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
No caso de documentos oficiais expedidos na Argentina, aplica-se, no que couber, o disposto no Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2004.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR PAÍSES SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. APOSTILA.
O reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários
Dispositivos Legais: Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de abril de 2004; Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, arts. 3º a 6º; Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 25, § 5º-A.

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