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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 30/11/2016, seção 1, pág. 21

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: REMESSA PARA A ARGENTINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 

Os rendimentos pagos, creditados, empregados ou remetidos por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na Argentina, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a República Argentina destinada a evitar a Dupla Tributação da Renda e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda. promulgada pelo Decreto no 87.976, de 1982, arts. XII; Ato Declaratório Interpretativo RFB no 5, de 2014; art. 2o -A da Lei no 10.168, de 2000; Instrução Normativa RFB no 1.455, de 2014, art. 17.


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