SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 14 DE MAIO DE 2019
DOU de 24/05/2019, seção 1, página 31
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MONTAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA EVENTUAL. SUCATA. INCIDÊNCIA.
A receita auferida na venda de sucata e demais materiais, derivada do exercício da atividade principal da pessoa jurídica, ainda que obtida de forma eventual, é considerada como operacional, para fins de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devendo compor a base de cálculo desta, por força do disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, e Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; art. 12, I do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, art. 17.
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