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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 17 DE JUNHO DE 2015
DOU de 25/06/2015, seção 1, pág. 20

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. receita bruta. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. TRIBUTAÇÃO. 

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; art. 19 da Lei nº 12.232, de 2010, arts. 3º, 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº57.690, de 1966; e art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.


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