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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 11/04/2016, seção 1, pág. 37
Republicado no DOU de 05/09/2016, seção 1, pág. 42

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À MÃE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE

Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) - atual art. 733 do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1979 - Código de Processo Civil (CPC); Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.


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