SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 11/04/2016
Republicado no DOU de 05/09/2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA À MÃE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE

Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) - atual art. 733 do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1979 - Código de Processo Civil (CPC); Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.


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Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital - Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto


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