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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 03 DE JUNHO DE 2014
DOU de 25/06/2014, seção 1, página 27

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS. 

Conforme o disposto na IN RFB nº 1.183, de 2011, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. 

Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades. 

Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.183, de 2011, art. 4º, parágrafo 2º, e art. 5º. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CNPJ. INSCRIÇÃO. TORRES DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA MÓVEL. As torres de transmissão são unidades auxiliares das operadoras dos serviços de telefonia. 

Por não estarem incluídas no Anexo VII da IN 1.183, de 2011, não necessitam de CNPJ próprio. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.183, de 2011, art. 4º, parágrafo 2º e art. 5º.


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