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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU de 31/12/2020, seção 1, página 54
 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da COFINS, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não sujeita ao pagamento da COFINS, ainda que caracterizados como insumo, não darão direito à crédito da COFINS, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da COFINS sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, art. 3º, incisos I a V e 3º-A; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41, inc. IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as receitas com eles auferidas. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.966, de 1973, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III; Lei nº 9.933, de 1999, arts. 3º, I a V e 3-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.

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