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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 01/03/2017, seção 1, pág. 49

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.

Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: 

a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; 

b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; 

c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e 

d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b”; Parecer Normativo CST nº 234/1972.


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