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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 30/09/2016, seção 1, pág. 61

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. 

O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste.

Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente. 

Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial. 

Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369: Lei no 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2º.


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