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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 05 DE JUNHO DE 2015
DOU de 12/06/2015, seção 1, pág. 31

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DEDUTIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. 

Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico. 

Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge varão. Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, letra “a”, e § 2º, e art. 10; RIR/1999, art. 80; IN SRF nº 15, de 2001, art. 43.


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