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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 02 DE JUNHO DE 2015
DOU de 05/06/2015, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELULARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA COFINS

É vedada a utilização de créditos da COFINS apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. 

Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. 

Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa. 

Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 6º, § 1º, e art. 10, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELULARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. 

É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. 

Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. 

Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa. 

Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 5º, § 1º e art. 8º, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.


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