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Solução de Consulta Cosit nº 132/2014

DOU: Nº 109, de 10/06/2014, Seção 1, pag. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ementa: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. 

O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total.

De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.


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