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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 13/09/2016, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA. 

Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. 

Declara-se a ineficácia da consulta quando a dúvida foge ao objetivo do processo administrativo de consulta, visando à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, assim como quando a matéria objeto da indagação encontra-se disciplinada em ato normativo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 18, incisos VII, IX e XIV.


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