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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 33

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 

Escapam à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda. 

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. 

Sujeitam-se à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 

Escapam à retenção da CSLL na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda. 

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. 

Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 

Escapam à retenção da COFINS na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda. 

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. 

Sujeitam-se à retenção da COFINS na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. 

Escapam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.

PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. 

Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º.


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