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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 17/02/2017, seção 1, pág. 226

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE 

EMENTA: CIDE REMESSA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA 

Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de fornecimento de tecnologia, de prestação de assistência técnica e de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa. 

A contrário senso, não incide a CIDE sobre os pagamentos que se referem a despesas meramente para a manutenção dos Escritórios de Representação no exterior. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a” e “b”.


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