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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

DOU de 06/10/2020, seção 1, página 17

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição.

Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o regime geral de previdência social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.

A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.

Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 1991; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea "a", e art. 52, inciso III, alíneas "a e "b". Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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