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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 05/10/2016, seção 1, pág. 18

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO EXTERIOR. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS. 

As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão obrigadas a registrar tais operações no SISCOSERV.

No Módulo Venda do SISCOSERV estão previstos o Registro de Venda de Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas prestadas previamente no RVS. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150 e 214; IN RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016 (Manual do SISCOSERV - 11ª edição).


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