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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 25/08/2016, seção 1, pág. 42

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. 

No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por força do disposto no art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005. 

Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. 

Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, ou da cumulatividade, naquelas com base no Lucro Presumido ou arbitrado.

RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. 

Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. 

O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, c/c 15, V; Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

EMENTA: RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGIME DE INCIDÊNCIA. 

No caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços estão submetidas ao regime de incidência obrigatória cumulativa da COFINS, por força do art. 10, XXI e art. 15, V da Lei nº 10.833, de 2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005. 

Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeita-se à incidência cumulativa da contribuição. 

Entretanto, a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, ou da cumulatividade, naquelas com base no Lucro Presumido ou arbitrado.

RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica a obrigação de retenção na fonte da COFINS sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. 

Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. 

ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.

O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/Mtur nº33, de 2005; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. A

SSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.

O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo Lucro Real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL e do IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.

O conceito de receita bruta das pessoas jurídicas organizadoras de eventos que apuram pelo Lucro Real é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º.


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