Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 08/03/2016, seção 1, pág. 11

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FATO GERADOR. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. 

O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador. 

O ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo. 

Ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes. 

O prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 43, incisos I e II, 114 e 123; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 117, caput e §2º, e 852; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 19, inciso I e § 4º, 22, e 30; Código Civil, arts. 1.658 e 1.725.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas