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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015
DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 55

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO. 

As empresas que tem por atividade econômica preponderante a realização de obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, enquadradas no grupo 422 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 

Essas empresas, quando prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra, ou forem contratadas em regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. 

No caso de serem contratadas para realizarem obras sob regime de empreitada total, valendo-se o dono da obra, proprietário ou incorporador, da faculdade da elisão da responsabilidade solidária por meio da antecipação das contribuições previdenciárias devidas, representada pela retenção sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, esta também deverá ser efetuada com o percentual de 3,5%. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.


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