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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP


BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO.

O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35, de 2001.

No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

Dispositivos Legais: arts. 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e arts. 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes 

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