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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 113, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU de 19.05.2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 

EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO. 

O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores.

CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. 

O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 4º

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral

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