SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 113, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU de 19.05.2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES.
APROVEITAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO.
O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue,
empregada ou remetida para o exterior a título de royalties
referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas
será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o
valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de
incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos
créditos gerados por operações anteriores.
CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA.
O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue,
empregada ou remetida para o exterior a título de royalties
referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas,
por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior
que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de
2001, art. 4º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral