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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS 

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. 

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº1599/2015. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 inc. II.


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DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF


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