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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Presumido. Receita Bruta. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

Para fins de determinação do Lucro Presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. 

Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.


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