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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 06 DE MAIO DE 2015
DOU de 08/05/2015, seção 1, pág. 35

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Lucro Presumido. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da COFINS, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da Cofins-Importação, com incidência da alíquota de 16,48% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004. 

A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da COFINS à alíquota concentrada de 10,3% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000.

Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da COFINS em relação às importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 2004. 

Em relação aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da TIPI e 33.06 da TIPI, estão reduzidas a zero as alíquotas da COFINS e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 7º, 8º, 15 e 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Lucro Presumido. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, quando promover a importação, diretamente ou por conta e ordem, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na TIPI nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.20.10, 9603.21.00 e 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, configura-se como contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, com incidência da alíquota de 3,52% sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004. 

A pessoa jurídica estará sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota concentrada de 2,2% sobre a posterior receita bruta de venda de tais produtos por ela importados, bem como sobre a receita de revenda de qualquer dos produtos listados no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000. 

Por força do regime de apuração cumulativa, resta prejudicada a possibilidade de apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, de que tratam os arts. 15 a 18 da Lei nº 10.865, de 2004. 

Em relação aos produtos classificados nos códigos 3401.11.90 Ex 01 da TIPI e 33.06 da TIPI, estão reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de tais produtos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 7º, 8º, 15 e 17; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.


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