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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016
DOU de 11/10/2016, seção 1, pág. 32

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXIGÊNCIA.

No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da COFINS, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013

Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da COFINS em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. 

No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da COFINS sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda. 

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de 02 de julho de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU EXECUÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXIGÊNCIA.

No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e na Solução de Divergência Cosit 18, de 09 de setembro de 2013. 

Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos. 

No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda. 

É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18, de 09 de setembro de 2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195, de 02 de julho de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 3º, XII.


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