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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015
DOU de 05/05/2015, seção 1, pág. 11

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO. 

As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da COFINS relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados; 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. 

As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, X; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO. 

As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados; 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.


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