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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 23/03/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. 

Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da COFINS, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com: 

a) aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda; 

b) aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda; 

c) contração de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda; 

d) contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/10/ 2016. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. 

Observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), os dispêndios da pessoa jurídica com: 

a) aquisição de produtos intermediários utilizados na produção de bens destinados à venda; 

b) aquisição de partes e peças de reposição de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda; 

c) contração de serviços de manutenção de máquinas empregadas diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda; 

d) contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5o; Lei nº 6.019, de 1974, arts. 2º e 4º. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11/10/ 2016.


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