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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
 
DOU de 21/08/2018, seção 1, página 32

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA. Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo. 

SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 28, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.094; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda – RIR/1999, art. 628. (VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017) 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS – RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA. Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda – RIR/1999, art. 628. (VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)


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