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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163
 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: ENTIDADE BENEFICENTE ISENTA. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALÍQUOTA.
A alíquota incidente sobre o salário de contribuição do contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de 20%. O contribuinte individual não pode deduzir 45% da contribuição patronal incidente sobre a remuneração que a entidade beneficente isenta lhe tenha pago ou creditado, haja vista que, neste caso, inexiste contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada a deduzir.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 21 e 30, § 4º e RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 216, § 26º; IN RFB 971, de 2009, art. 65, inciso II, alínea “a”.

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