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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 31/01/2017, seção 1, pág. 27

ASSUNTO: Obrigações Acessórias 

EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – EFD-CONTRIBUIÇÕES– DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. SPEDECD – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. 

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/Pasep e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) for superior a R$ 10.000,00. 

Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de Contribuição PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015. 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se: 

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou 

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa – IN RFB – nº1.252, de 2012, art 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.420, de 2013, art. 3º, III. (VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2015, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE JULHO DE 2015)


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