SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 11.02.2014
Assunto: SIMPLES NACIONAL
Ementa: SIMPLES NACIONAL. GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5°, 5°-F e 5°-G, art. 79-D; Decreto n° 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) art. 4°, I, art. 5°, V, art. 7°, II.
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Simples Nacional - Aspectos Gerais
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Simples Nacional - CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
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Simples Nacional - CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
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Simples Nacional - ICMS - Substituição Tributária
Simples Nacional - Imposto de Renda - Ganho de Capital
Simples Nacional - ISS - Retenção e Recolhimento
Simples Nacional - Obrigações Acessórias
Simples Nacional - Opção pelo Regime
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Simples Nacional - Recolhimento - Forma e Prazo
Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional - Restituição ou Compensação