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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 
EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 
Os coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 312 do RIR/99 são destinados especificamente a bens móveis que permanecem em operação por mais de um turno diário de oito horas, não existindo previsão legal para que se possa incluir automóveis de passageiros utilizados para locação nesta situação. 
Fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, mesmo que diferente da estabelecida no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, desde que faça a prova dessa adequação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 312; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124.

 


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