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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.

Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual - enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, V, "f", 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9º, "q", 30, I, "b", e § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 13.467, de 2017; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9º, XVI, e 216, I, "a", e § 26; Decreto nº 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, XII, "a", 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4º, 58, XVI, § 2º, IV, e 65; Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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