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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7026, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 02/12/2020, seção 1, página 51

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. EXAMES MÉDICOS. NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Para fins de emprego do percentual de presunção de 8% (oito por cento), consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia todas as atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais o diagnóstico por Métodos Gráficos, que incluem eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.

O referido percentual não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

CONSULTAS, CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, apurado pela sistemática do Lucro Presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº114, de 2019, Nº 14, de 2019 e Nº 162, de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3ºe 4º, e art. 215, caput e § 2º; Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. EXAMES MÉDICOS. NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Para fins de emprego do percentual de presunção de 12% (doze por cento), consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia todas as atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais o diagnóstico por Métodos Gráficos, que incluem eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.

O referido percentual não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

CONSULTAS, CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica, bem como de consultas médicas, sujeita-se ao percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 114, de 2019, Nº 14, de 2019 e Nº 162, de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, "a" e2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3ºe 4º, art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido - Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência


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