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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011

(7ª Região Fiscal)

D.O.U.: 17.01.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALUGUEL DE PARTES COMUNS. RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas pela locação de partes comuns de condomínio edilício constituem rendimentos dos próprios condôminos, tributados por cada um deles na proporção do quinhão recebido. Os condôminos sujeitam-se a todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos e contribuições administrados por esta Secretaria. Na hipótese de os condôminos serem pessoas jurídicas, a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre o referido rendimento só será devida quando o pagamento de aluguel for efetuado pelas entidades relacionadas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1966, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

Nesse caso, devem os condomínios informar às referidas entidades, responsáveis pela apresentação da Dirf, o CNPJ dos condôminos, coproprietários das unidades locadas, para que a retenção seja feita na proporção da participação de cada um no empreendimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31 e 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 155 e 631; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 1º e 28; IN RFB nº 1.033, de 2010, arts. 1º e 2º; ADI SRF nº 2, de 2007, e Parecer Normativo CST nº 37, de 1972.

JOSE CARLOS SABINO ALVES

Chefe


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