SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
(6ª Região Fiscal)
D.O.U.: 13.01.2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º de abril de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 e a receita bruta total.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, § 4º e Lei 8.212/1991, artigo 22, I e III.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe