SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 99, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
(10ª Região Fiscal)
D.O.U.: 08.02.2012
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada.
A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria (diárias) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado representar ingresso de divisas. São receitas decorrentes de serviços de hotelaria aquelas relativas à cobrança de diária com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluído na diária cobrada.
A Cofins incide sobre a receita da venda de alimentos e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo valor não esteja incluído na diária cobrada pelo serviço de hotelaria, independentemente do meio de pagamento utilizado.
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes dos serviços relativos ao uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que representem ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, II, e 10, XXI; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, incisos VII e IX.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência