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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

D.O.U. 29.08.2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.

O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.

DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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