SOLUÇÃO DE CONSULTA No 182, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(9ª. Região Fiscal)
D.O.U.: 05/10/2011
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE CAIXA.ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO .
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe