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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 307, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 02.01.2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO DE BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei No 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei No 10.865, de 2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei No 10.833, de 2003, art. 3º; Lei No 10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15; Decreto No 3.000, de 1999, art. 289.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA AQUISIÇÃO DE BENS IMPORTADOS PARA REVENDA.

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei No 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações de bens sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei No 10.865, de 2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Contribuição ao PIS/Pasep, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei no 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei No 10.637, de 2002, art. 3º; Lei No 10.865, de 2004, arts 1º, 7º e 15; Decreto No 3.000, de 1999, art. 289.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe


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