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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 31, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(1a Região Fiscal)

D.O.U.: 21.09.2011

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pe1a agência). Por sua vez a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar no 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei No 11.771, de 2008, art.27; IN SRF No 480, de 2004, arts.1º, 3º e 10.

MIRZA MENDES REIS

Chefe


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