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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

(3ª Região Fiscal)

D.O.U.: 29.11.2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA. REGIME DE CAIXA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. A tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas subordina-se ao regime de caixa, configurando-se o fato gerador o efetivo recebimento dos recursos ou a sua disponibilização ao beneficiário. No caso de rendimentos objeto de depósito judicial, levantado por meio de procurador, consideram-se recebidos os rendimentos na data do levantamento do depósito, independentemente da data em que os valores tenham sido repassados pelo procurador ao beneficiário dos rendimentos.

Dispositivos Legais: Lei 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei 7.713, de 1988, arts. 2º, 12 e 12-A (acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350, de 2010); Lei 8.134, de 1990, arts. 2º e 3º; RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, parágrafo único, 56, caput, e 640, caput; Instrução Normativa SRF 15, de 2001, arts. 2º, § 3º e 3º; Instrução Normativa RFB  1.127, de 2011, arts. 2º, §§ 1º e 2º e 3º.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe


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