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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (PARTE 2)

DOU EM 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 219

(...)

CAPÍTULO V

DOS PERÍODOS DECORRENTES DE ATIVIDADE DE PROFESSOR

Art. 155. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria programada de professor os seguintes períodos:

I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, anterior à 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de magistério;

IV - de licença prêmio no vínculo de professor;

V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;

VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

CAPÍTULO VI

DOS PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS

Art. 156. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - de parcelamento de contribuições em atraso do contribuinte individual, até que haja liquidação declarada pela RFB;

III - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto quando certificado regularmente por CTC;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

V - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

VI - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observada a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;

VII - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;

VIII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

IX - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 1974, ainda que objeto de CTC;

X - de aviso prévio indenizado;

XI - os períodos de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária;

XII - o período oriundo de RPPS, ainda que certificado por certidão de tempo de contribuição, quando concomitante com atividade privada, observado o disposto no art. 157;

XIII - período de recebimento de benefício por incapacidade, quando não houver retorno à atividade ou recolhimento de contribuição;

XIV - períodos com prova exclusivamente testemunhal, mesmo quando se referir a processo de justificação judicial, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito previsto nos §§ 1º e 2º do art. 143 do RPS;

XV - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

Art. 157. Havendo concomitância do período certificado com recolhimentos efetuado por contribuinte individual, inclusive o MEI, e facultativo, nas alíquotas de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), sem a devida complementação, o período certificado poderá ser utilizado como tempo de contribuição para todos os fins, devendo ser desprezadas as contribuições realizadas nas alíquotas reduzidas.

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE OUTROS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Art. 158. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, desde que emitida na forma do Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 159. Para efeito do disposto no inciso I do art. 154, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, constante no Anexo XXIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso VIII para as certidões emitidas com assinaturas eletrônicas.

Art. 160. A CTC relativa ao tempo de serviço militar obrigatório integrante da Força Armada, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 153, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, devendo, no entanto, conter obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

V - soma do tempo líquido;

VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e

VII - assinatura do responsável pelo RPPS.

§ 1º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ou da norma que vier a substituí-la.

Art. 161. A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência para ex-servidor, em consonância com o disposto no art. 12 da Portaria MPS nº 154, de 2008.

CAPÍTULO VIII

DO RECOLHIMENTO POST MORTEM

Art. 162. Não será permitido o recolhimento de contribuição previdenciária após o óbito do segurado.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos ajustes previstos no art.19-E do RPS para fins de complementação de contribuição abaixo do mínimo, que poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente.

TÍTULO V

DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - SB

Art. 163. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI dos benefícios do regime geral de previdência social - RGPS, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

§ 1º Para fins de apuração do salário de benefício, faz-se necessário estabelecer o Período Básico de Cálculo - PBC.

§ 2º O salário de benefício não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo e nem superior ao limite máximo de salário de contribuição na data de início do benefício, respeitado o direito adquirido vigente na data de início do benefício.

Art. 164. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:

I - aposentadorias;

II - auxílio por incapacidade temporária;

III - auxílio-acidente de qualquer natureza

Art. 165. Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

Art. 166. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário de benefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; e

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Seção I

Do Salário de Benefício Aplicado aos Benefícios - fato gerador posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019

Art. 167. Para benefícios com fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime geral de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Parágrafo único. A média a que se refere o caput não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo e nem superior ao limite máximo de salário de contribuição do regime geral de previdência social.

Art. 168. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, em benefícios requeridos a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.

Seção II

Do Salário de Benefício Aplicado aos Benefícios - fato gerador ou direito adquirido até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019

Subseção I

aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial

Art. 169. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado de acordo com o art. 206, observado o art. 171;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para a aposentadoria especial, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

Art. 170. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:

I - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário que será calculado de acordo com o art. 206, observado o parágrafo único deste artigo e o art. 171;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para apuração do valor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

Art. 171. Para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, com início a partir de 18 de junho de 2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676, convertida na Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário previsto no art. 206, no cálculo do benefício, quando o total resultante da soma de sua idade e do seu tempo de contribuição na data do requerimento da aposentadoria for:

I - igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; ou

II - igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.

Art. 172. A soma de idade e de tempo de contribuição previstas no art. 171 serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

Art. 173. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 171, observado o art. 172, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem respectivamente 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

Art. 174. Para os fins do disposto no art. 171 serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Art. 175. Para obtenção do valor do salário de benefício, observar-se-á:

I - para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciário integral, o salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M

II - para benefícios com data de início até 30 de novembro de 2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional, devem ser somadas duas parcelas, conforme fórmula abaixo:

SB = f. X . M + M. (60 - X )

60 60

Para as fórmulas, considere que:

SB = salário de benefício

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos mês a mês.

§ 1º Para o cálculo do inciso II, as parcelas a serem consideradas são as seguintes:

I - primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalente ao número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

II - segunda parcela: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.

§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso I do § 1º, será considerada igual a 1/60 (um sessenta avos).

Art. 176. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma dos arts. 115 e 116, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Subseção II

auxílio-doençaaposentadoria por invalidez e auxílio-acidente

Art. 177. Para requerimentos efetuados a partir de 19 de agosto de 2009, data da entrada em vigor do Decreto nº 6.939, o cálculo do salário de benefício do auxílio-doençaaposentadoria por invalidez e auxílio-acidente será baseado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, corrigidos mês a mês.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO

Seção I

Considerações Gerais

Art. 178. O PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;

IV - data do acidente;

V - data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

VI - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VII - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE;

VIII - data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB.

§1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas no caput.

§ 2º Em se tratando de aposentadorias com direito adquirido, a fixação do PBC deverá observar as datas dispostas nos incisos V a VII, conforme o caso, sem prejuízo da fixação da DIB.

Art. 179. No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o cálculo de salário de benefício do segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.

Art. 180. Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.

Art. 181. No caso de auxílio-doença em que o segurado empregado possui mais de um afastamento dentro de 60 (sessenta) dias em decorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinte forma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, 15 (quinze) dias consecutivos, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinze dias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 182. Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999:

a) que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data; e

b) que tenham implementado as condições para a concessão do benefício após essa data, todas as contribuições a partir de julho de 1994;

II - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, todo o período contributivo.

Parágrafo único. Na hipótese do requerente implementar direito a mais de uma das condições previstas nos incisos I e II do caput, será assegurada a opção ao cálculo mais vantajoso.

Art. 183. Na formação do PBC, serão utilizados:

I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e

II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 184. Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I - para o segurado empregado, trabalhador avulso e o empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, observado o exposto no inciso III, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

II - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, será necessária a apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E do RPS.

III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas;

Parágrafo único. Para os períodos de empregado doméstico anteriores a 2 de junho de 2015, somente caberá a revisão do valor do benefício caso seja apresentada a prova do recolhimento.

Art. 185. Para fins de formação do Período Básico de Cálculo - PBC, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, efetuadas pelo contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelo facultativo ou pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.

§ 1º Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito, observado o § 3º deste artigo.

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador, não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a título de complementação.

Art. 186. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de 2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente comprovado o vínculo laboral.

§ 1º Na hipótese de validação de períodos nos termos do caput, na ausência de comprovação do recolhimento, deverá ser informado o valor do salário mínimo no período básico de cálculo.

§ 2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na DER.

§ 3º O benefício calculado nos termos do §2º poderá ser revisto quando da apresentação de prova do recolhimento.

Art. 187. A concessão de benefício no valor do salário mínimo para o empregado doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER, aplica-se somente aos requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 188. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Art. 189. Na transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, cujas lesões tenham se consolidado a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente vigente na data do início da aposentadoria iniciada partir de 11 de novembro de 1997, será somado ao valor desta, nos casos com início da aposentadoria até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput quando do cálculo do benefício de pensão por morte de segurado que vier a óbito em gozo de auxílio-doença.

Art. 190. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, observando-se o seguinte:

I - benefícios por incapacidade previdenciários: somente serão computados no PBC, nos termos do caput, quando intercalados com períodos de atividade ou de contribuição;

II - benefícios por incapacidade acidentários:

a) períodos até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, ainda que não sejam intercalados com períodos de atividade;

b) períodos a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410: serão considerados no PBC, nos termos do caput, somente se intercalados com períodos de atividade ou de contribuição.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, às situações de transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com início da aposentadoria ocorrido a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103.

Art. 191. Se, após a cessação de benefício por incapacidade, não houver retorno à atividade ou contribuição e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios por incapacidade acidentários gozados até 30 de junho de 2020, conforme alínea "a" do inciso II do art. 190.

Art. 192. Quando no início ou no término do período o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa.

§2º Para o contribuinte individual, observando a exceção do prestador de serviço à pessoa jurídica a partir de 1° de abril de 2003, a remuneração prevista no art. 166 somente será somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será tomado em seu valor proporcional aos dias trabalhados.

Art. 193. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período em gozo de mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 194. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.

§ 1º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.

§ 2º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.

§ 3º Ocorrida a situação do § 2º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário mínimo.

§ 4º Tratando-se de segurado especial que não contribui facultativamente em gozo de auxílio-acidente, o valor mensal do benefício vigente na data do início da aposentadoria será somado ao valor desta, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.

Art. 195. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, não será considerado no cálculo das aposentadorias com DIB até a mesma data, observado o disposto do inciso VI do art. 639 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 196. Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art. 150 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.

Parágrafo único. Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura, o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento.

Art. 197. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data.

Art. 198. O índice de correção dos salários de contribuição que compõem o PBC e que são utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção II

Da Múltipla Atividade

Subseção I

Benefícios a partir de 18 de junho de 2019

Art. 199. Em decorrência da revogação dos incisos do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica o cálculo de múltipla atividade para apuração do salário de benefício quando há salários de contribuição de atividades concomitantes no período básico de cálculo - PBC.

§ 1° Sempre que houver remunerações concomitantes no PBC, estas deverão ser somadas, observando o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência.

§ 2° O cálculo do salário de benefício sem verificação de múltipla atividade, conforme disposto no caput, será aplicado a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, devendo ser observado:

I - para benefícios por incapacidade, a data do início da incapacidade - DII; e

II - para os demais benefícios, a data do início do benefício - DIB.

Subseção II

Benefícios anteriores a 18 de junho de 2019

Art. 200. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.

Art. 201. Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 202. Nas situações mencionadas no art. 201, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.

Art. 203. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterização das atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Art. 204. Ressalvado o disposto no art. 202, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência;

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 169 ou 170; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 164;

IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida no art. 177; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

§ 1º O percentual referido nas alíneas "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual:

a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e

b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II - o denominador será igual:

a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;

b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, 12 (doze) contribuições;

c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, 15 (quinze) , 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco);

d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e 30 (trinta), se homem; e

e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

1 - no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem;

2 - a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e

3 - a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.

§ 2º A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas "a" e "b" dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.

§ 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, o salário de benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 205. Constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 204, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários de contribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados.

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintes parcelas:

a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea "b", inciso IV do art. 204.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.

CAPÍTULO III

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Art. 206. O fator previdenciário consiste na aplicação de um coeficiente no salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive do professor, com direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, bem como na regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, disposta nos art. 335.

§ 1º O disposto no caput se aplica às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição devidas ao segurado com deficiência, se esta for mais vantajosa.

§ 2º Em se tratando de aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa, de forma a assegurar a aplicação do cálculo mais vantajoso.

§ 3º Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do professor, com direito adquirido até 13 de novembro de 2019, fica assegurada a não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido a pontuação disposta no § 8º do art. 188-E do RPS.

Art. 207. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

FP = Tc x a X [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Art. 208. O fator previdenciário de que trata o art. 206 será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I - 5 (cinco) anos, se mulher;

II - 5 (cinco) anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e

III - 10 (dez) anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

CAPÍTULO IV

DA RENDA MENSAL INICIAL

Seção I

Considerações Gerais

Art. 209. A renda mensal inicial - RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, observadas as exceções previstas nas normas vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

Art. 210. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio por incapacidade temporária: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício;

II - aposentadoria por incapacidade permanente:

a) previdenciária: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher;

b) acidentária: 100% (cem por cento) do salário de benefício, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho;

III - aposentadoria por idade: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) regra geral, inclusive professor: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

b) para a regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 336: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.

c) para as regras de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento) previstas nos art. 257, inciso III, e 337: 100% (cem por cento) do salário de benefício.

V - aposentadoria especial: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, observado o disposto no parágrafo único.

VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e o que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.

VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:

a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo.

b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 246, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição, até o limite máximo de 100% (cem por cento).

VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência: 100% (cem por cento) do salário de benefício.

IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício;

X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

§ 1º Para fator gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma do inciso I não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo.

§ 2º Para a aposentadoria prevista no inciso V, quando exigidos 15 (quinze) anos de contribuição, o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais será aplicado a cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem.

Art. 211. Para benefícios requeridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, ou que possuam fator gerador até esta data, a RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto no §1º do art. 210;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) do salário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem por cento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e

VI - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

Art. 212. Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente, quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações que independem de carência serão pagas pelo valor mínimo de benefício.

Art. 213. O valor da RMI do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

Art. 214. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional prevista no art. 332 será equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o período adicional constante no inciso III do mesmo artigo, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 215. Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Art. 216. Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidezauxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observados os critérios de reconhecimento da atividade; ou

II - dos benefícios especificados nesta Portaria, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 201 do RPS.

Seção II

Da RMI aplicada aos benefícios previdenciários não sujeitos ao cálculo de salário de benefício

Subseção I

Salário-Maternidade

Art. 217. A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma:

I - para a segurada empregada: consiste numa renda mensal igual a sua remuneração no mês do seu afastamento, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o Décimo Terceiro Salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 215 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 1º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa: corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de salário variável;

III - para a segurada empregada doméstica: corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as seguradas em período de graça: corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente: corresponde ao valor de um salário mínimo.

VI - para a segurada empregada intermitente corresponde na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador.

VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no inciso VII do art. 240 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.

§ 2º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, se no período dos quinze meses inexistir salários de contribuição, a renda mensal do salário-maternidade será no valor de um salário mínimo.

§ 4º Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.

§ 5º O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em observância ao artigo 248 da Constituição Federal.

Art. 218. Para fato gerador ocorrido a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei 12.470, será devido salário-maternidade ao empregado do Microempreendedor Individual, no valor de 1 (um) salário mínimo ou equivalente ao piso salarial da categoria profissional, conforme caso.

Art. 219. Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência, não contar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI, serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada, observado que:

I - a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, anterior ao fato gerador;

II - no cálculo, poderão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição, no extinto vínculo;

III - na hipótese da segurada contar com menos de doze contribuições, no período de quinze meses anteriores ao fato gerador, a soma dos salários de contribuição apurado será dividido por doze; e

IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.

Art. 220. Na hipótese da segurada estar em período de graça decorrente de vínculo como empregada, empregada doméstica ou avulsa, e passar a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade nesta condição, o cálculo do salário-maternidade deve ser realizado, nos termos do inciso IV do art. 217, com base nos últimos salários de contribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual.

Art. 221. Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:

I - para a segurada empregada, observado o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio incapacidade temporária, devidamente corrigidas.

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seu último salário de contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente, ao valor do salário mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurada, à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluído o valor do salário de benefício do auxílio-doença, quando intercalado entre períodos de atividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Art. 222. O benefício para o (a) segurado (a) sobrevivente, em caso de falecimento do segurado(a) que fez jus ao salário-maternidade e faleceu antes ou durante a percepção do benefício será calculado sobre a categoria do segurado sobrevivente sendo:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;

III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, facultativo, e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que tenha sido iniciado o pagamento do benefício ao titular originário, situação em que o benefício será recalculado.

Art. 223. Para efeito de salário-maternidade, nos casos de pagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos da seguinte forma:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisão do benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) pagamento alternativo de benefício - PAB, de resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, o limite máximo de contribuição.

Subseção II

Pensão por morte e auxílio-reclusão - Fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019

Art. 224. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da(s) cota(s) individual(is) e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados, observado o art. 225.

Art. 225. Para fins de cálculo da pensão morte, devem ser considerados:

I - renda mensal inicial: soma da cota familiar com as cotas individuais, limitada a 100% do salário base da pensão por morte;

II - salário base da pensão por morte: valor correspondente da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;

III - cota familiar: cota comum aos dependentes, com valor fixado em 50% do salário base da pensão por morte;

IV - cota individual: cota disponível para cada dependente, com valor fixado em 10% do salário base da pensão por morte;

V - cota dos dependentes: soma das cotas individuais, limitada a 50% do salário base da pensão por morte;

VI - valor individual da pensão por morte: valor recebido por cada dependente.

§ 1º O valor individual da pensão por morte corresponderá à renda mensal inicial dividida em partes iguais aos dependentes habilitados na pensão por morte.

§ 2º As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade do dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, devendo o valor da pensão ser recalculado na forma do disposto no caput para os dependentes remanescentes.

§ 3º Em se tratando de pensão por morte acidentária, não precedida de aposentadoria, o salário base será o valor correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade acidentária a que o segurado teria direito na data do óbito.

Art. 226. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte.

§ 1º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no art. 224.

§ 2º A renda mensal inicial da pensão será recalculada na forma do disposto no caput, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto mantiver a qualidade de dependente.

Art. 227. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada conforme disposto no art. 225, entretanto não poderá exceder o valor de 1 (um) salário mínimo, devendo ser rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

Subseção III

Pensão por morte e auxílio-reclusão - Fato gerador até 13 de novembro de 2019

Art. 228. Para fato gerador ocorrido após a vigência da Lei nº 9.032, de 1995, e até 13 de novembro de 2019, o valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.

Art. 229. O exercício de atividade remunerada de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, data da publicação da Lei nº 13.135, inclusive na condição de microempreendedor, pelo dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, implicava redução da cota em 30% (trinta por cento), a qual deveria ser integralmente restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Subseção IV

Pensão por morte e auxílio-reclusão - Disposições comuns

Art. 230. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º Nos casos de concessão de pensão por morte decorrente de benefício precedido que possua complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculo somente o valor da parte previdenciária do benefício.

§ 2º O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

Art. 231. A renda mensal inicial da pensão por morte, cujo falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, poderá ser equivalente ao valor do auxílio-reclusão, em substituição ao disposto no art. 225 e observado o disposto no art. 227, conforme o caso, sendo a escolha pelo cálculo uma faculdade dos dependentes, manifestada por escrito.

§ 1º Na hipótese do caput, havendo opção pelo cálculo no valor do auxílio-reclusão recebido, deverão ser consideradas na renda mensal inicial da pensão por morte as contribuições recolhidas pelo segurado enquanto recluso.

§ 2º Para fins de atendimento do § 1º, deverão ser consideradas apenas as contribuições recolhidas a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003.

Subseção V

Pensão especial da pessoa com síndrome da talidomida

Art. 232. A renda mensal da Pensão Especial da pessoa com síndrome da Talidomida será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Art. 233. Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

Subseção VI

salário-família

Art. 234. A RMI do salário-família será fixada nos termos de Portaria Interministerial, de publicação anual, que disporá sobre o valor mensal da cota do benefício.

Seção III

Da utilização da RMI mais vantajosa

Art. 235. Para fins do cálculo das aposentadorias programáveis para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantidos o tempo mínimo de contribuição exigido e a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no art. 210, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DO REAJUSTAMENTO

Art. 236. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.

Art. 237. No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.

Art. 238. Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, salvo as exceções previstas expressamente em lei.

Art. 239. O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.

Art. 240. Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.

Art. 241. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 242. O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 243. A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

TÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 245. Considera-se benefício de natureza rural aquele concedido ao segurado especial, na forma do § 2º do art. 39 do RPS, bem como a aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Art. 246. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar;

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

§ 1º Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

§ 2º Os incisos II e III do § 1º não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais.

Art. 247. Para fins de concessão das aposentadorias deste Título, deverá ser solicitado ao segurado declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Art. 248. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Parágrafo único. Somente caberá transformação nas hipóteses previstas expressamente na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, ou nesta Portaria.

Seção I

Da Data de Início de Benefício - DIB

Art. 249. A DIB será fixada conforme abaixo:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a".

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Seção II

Da Cessação do Benefício

Art. 250. A cessação do benefício programável se dá com o óbito do titular, ou, no caso de constatação de irregularidade na concessão ou manutenção, após os procedimentos descritos no artigo 179 do RPS.

Art. 251. As aposentadorias programáveis são irreversíveis e irrenunciáveis.

Art. 252. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Parágrafo único. O crédito do primeiro pagamento em conta não é impedimento para a desistência da aposentadoria, se o segurado realizar a devolução dos valores, conforme procedimentos previstos no Livro da Manutenção de Benefícios.

CAPÍTULO II

DA aposentadoria PROGRAMADA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 253. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103, será concedida a aposentadoria programada, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 210.

§ 2º O disposto no caput se aplica aos requerimentos efetuados a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, ainda que a filiação tenha ocorrido até esta data, caso seja mais vantajosa.

Seção II

Da Análise do Benefício

Art. 254. Para efeito de concessão da aposentadoria programada, o tempo de contribuição a ser considerado a partir de 14 de novembro de 2019 corresponde ao número de contribuições recolhidas em valor igual ou superior ao limite mínimo do RGPS, até a DER, observadas as disposições referentes à carência.

§ 1º Para análise do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto nos art. 145 a 162.

§ 2º O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, será computado de acordo com a legislação vigente na época.

§ 3º Para fins de comprovação do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto no Capítulo I - Dos segurados, da filiação e inscrição, da validade, comprovação e acerto de dados do CNIS da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

CAPÍTULO III

DA aposentadoria PROGRAMADA DO PROFESSOR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 255. A aposentadoria Programada do Professor é devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação básica, uma vez cumprida a carência, após completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos requerimentos efetuados a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto nos art. 259 e 260.

§2º Para o disposto no caput, não se exige que a carência seja cumprida em atividade de magistério.

§3º Para fins de aposentadoria do professor, o tempo de contribuição em atividades diversas deverá ser considerado na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Art. 256. Ao professor que completar os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019, será devida a aposentadoria após completar 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação básica, independentemente da idade e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

Parágrafo único. Para fins de aposentadoria do professor, serão consideradas apenas as atividades de magistério exercidas na categoria de empregado e, se houver tempo de contribuição em atividades diversas, elas deverão ser consideradas somente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Art. 257. Aos professores filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria nas seguintes condições, observado o disposto no art. 256:

I - para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, observando que:

a) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem;

b) às pontuações da alínea "a" serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem;

c) a pontuação em vigor no ano do implemento das condições do direito encontra-se disposta no Anexo VI - "Regra de Transição Pontos Professor art. 15".

II - para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, observando que:

a) deve possuir 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem;

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, deverão ser acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, às idades dispostas na alínea "a", até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;

c) a idade em vigor no ano do implemento das condições do direito encontra-se disposta no Anexo VIII - "Regras de Transição de Idade da aposentadoria por Tempo de Contribuição Professor art. 16".

III - aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem, para o professor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, mais um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo citado neste inciso, conforme Anexo X - "Regra de Transição com Adicional de 100% da aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor art. 20".

Parágrafo único. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em atividades de magistério.

Art. 258. A aposentadoria de que trata este Capítulo será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210, exceto para o benefício com direito adquirido previsto no art. 256, que será calculado na forma prevista no inciso IV do art. 211, observada a possibilidade de opção pela forma mais vantajosa.

Seção II

Da Análise do Benefício

Subseção I

Da Atividade de Magistério e da Educação Básica

Art. 259. Considera-se função de magistério as seguintes atividades exercidas por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades:

I - de docência, a qualquer título;

II - de direção de unidade escolar;

III - de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

IV - de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

Art. 260. Entende-se por educação básica aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nas modalidades presencial e a distância.

Parágrafo único. São considerados como estabelecimentos de educação básica os cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

Art. 261. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 262. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição integral exclusivamente em funções de magistério, desde que implementados os requisitos até o dia anterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Subseção II

Dos documentos para comprovação da atividade de professor

Art. 263. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:

I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

II - informações constantes no CNIS; ou

III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Art. 264. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Art. 265. Considerando o contido no art. 127, II do RPS, o período exercido na atividade de magistério oriundo de RPPS, devidamente certificado, não será considerado para fins deste benefício, quando concomitante com atividade privada que não seja caracterizada como de magistério.

CAPÍTULO IV

DA aposentadoria POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

aposentadoria Rural com RMI igual a 1 (um) salário mínimo

Art. 266. A aposentadoria dos trabalhadores rurais referidos no art. 246, desde que cumprida a carência exigida em atividade exclusivamente rural, será devida ao homem quando completar 60 (sessenta) anos de idade e à mulher quando completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, inclusive após 13 de novembro de 2019.

Art. 267. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça decorrente de atividade rural na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, observado o disposto no art. 269.

Art. 268. O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, de 31 de dezembro de 2010, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 269. A aposentadoria do trabalhador rural, mencionada no art. 244, será devida ao segurado empregado, ao contribuinte individual, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.

Parágrafo único. Será concedido o benefício de natureza urbana se o segurado exercer atividade urbana na DER e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa condição, quando esta for mais vantajosa.

Subseção II

aposentadoria Rural com RMI superior a 1 (um) salário mínimo

Art. 270. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, 60 (sessenta) anos se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições.

Art. 271. Para a aposentadoria de que trata esta Seção deve-se observar que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Art. 272. O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 210, após o cumprimento da carência exigida, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

Subseção III

aposentadoria Híbrida

Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam o tempo de contribuição exigido computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.

§ 2º A Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.

§3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa.

Seção II

Da Análise do Benefício

Art. 274. Para fins de análise da aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá ser contabilizada a carência exclusivamente em razão da atividade rural, conforme disposto nos arts. 116 a 121, observadas as demais disposições aplicáveis à carência.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, disposta no art. 273, à carência contabilizada na forma do caput, deverão ser somados os períodos de contribuição sob outras categorias.

Art. 275. Para fins de enquadramento do segurado na tabela progressiva de carência que trata o art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, haverá direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural quando o interessado implementar os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR - ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de 1991.

Art. 276. A apresentação da declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme art. 247, não se aplica ao segurado especial que declarar não possuir renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente em campo específico da autodeclaração.

Parágrafo único. Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser exigida a declaração constante no caput.

CAPÍTULO V

aposentadoria ESPECIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 277. A aposentadoria especial, uma vez cumprido os requisitos exigidos, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.

§ 1º A aposentadoria especial será devida ao contribuinte individual cooperado filiado à Cooperativa de Trabalho ou de produção, somente para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

§ 2º Para fins de aposentadoria especial, serão considerados apenas os períodos de atividade especial, e, se houver tempo de contribuição em atividade comum, eles deverão ser considerados na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

§ 3º Para fins de aposentadoria especial, não se exige que a carência seja cumprida em atividade especial.

Art. 278. A comprovação do exercício da atividade especial poderá ser por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995.

Art. 279. Para os filiados a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, observado o período de carência de 180 contribuições mensais, a aposentadoria especial será devida ao segurado que completar:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;

III - 60 (sessenta anos) de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Art. 280. Ao segurado, independentemente do sexo, filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, mas que implementar os requisitos a partir de 14 de novembro de 2019, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Parágrafo único. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

Art. 281. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, véspera da vigência da Emenda Constitucional 103, que tenham implementado todas as condições para concessão do benefício até essa data, a aposentadoria especial será devida independentemente da idade do requerente ou pontuação adquirida.

Parágrafo único. Para fins de aposentadoria especial, serão considerados apenas os períodos de atividade especial, e, se houver tempo de contribuição em atividade comum, eles deverão ser considerados somente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC.

Seção II

Da atividade exercida em condições especiais

Art. 282. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Art. 283. Os períodos exercidos em condições especiais podem ser enquadrados por:

I - categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 298 a 302; e/ou;

II - por exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 296 e 297.

Art. 284. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

Art. 285. A concessão da aposentadoria especial observará a atividade desempenhada pelo requerente, sendo exigida a comprovação mínima de:

I - 15 (quinze) anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

II - 20 (vinte) anos em:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou

III - 25 (vinte e cinco) anos: para as demais situações.

Art. 286. Quando o segurado exercer atividade especial em mais de um vínculo concomitante, será devida a aposentadoria especial quando pelo menos uma das atividades for considerada especial, observados os demais critérios.

Parágrafo único. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 287.

Art. 287. Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, salvo as atividades exercidas na forma do art. 286, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de conversão.

§ 1º Na hipótese do caput serão somados os respectivos períodos, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica apenas aos períodos sujeitos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não cabendo conversão de períodos comuns na aposentadoria especial.

Art. 288. Não descaracteriza o exercício em condições especiais:

I - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias;

II - os períodos de recebimento de salário-maternidade; e

III - os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, gozados até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410.

§ 1º Para fins do disposto do caput, o segurado deverá estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento constante nos incisos I e II.

§ 2º Os períodos de afastamento decorrentes de recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, gozados a partir 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, não serão considerados como especiais.

§ 3º O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

§ 4º A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

§ 5º Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Subseção I

Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art. 289. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Art. 290. A caracterização do exercício de atividade em condições especiais, será realizada mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, nos termos dos arts. 299, 301 e 302 para períodos enquadráveis por categoria profissional, até 28 de abril de 1995; ou

II - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, legalmente previstos, para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde.

Art. 291. Os formulários para reconhecimento de período laborados em condições especiais serão aceitos desde que emitidos:

I - pela empresa, no caso de segurado empregado;

II - pela Cooperativa de Trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

§ 1º Consideram-se formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, conforme Anexo II - "Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes", sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei no 8.213, de 1991, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, podendo inclusive ser utilizado para comprovar períodos laborados antes de 1º de janeiro de 2004, desde que a emissão seja a partir da data do início de sua vigência.

§ 2º Serão aceitos os antigos formulários independentemente da data de regência de cada um, para atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, desde que emitidos até essa data e observada a necessidade de se tratarem de formulários já previstos na legislação na data de sua emissão.

§ 3º Quando apresentados os antigos formulários mencionados no §1º, será obrigatória a apresentação, também:

I - para o agente prejudicial à saúde ruído:

a) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; ou

b) as seguintes Demonstrações Ambientais, para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032 a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:

1 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

2 - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

3 - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

4 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

II - para qualquer agente prejudicial à saúde, incluindo o agente prejudicial à saúde ruído:

a) LTCAT ou as Demonstrações Ambientais arroladas na alínea "b" do inciso I, para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS.

Art. 292. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente prejudicial à saúde capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. Caberá emissão de exigência para saneamento do LTCAT antes do encaminhamento do processo à análise técnica, caso seja identificada ausência dos elementos constantes nos incisos I a IV, X, XI e XII.

Art. 293. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais;

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º Deverá constar no PPP o nome e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como a data da emissão do PPP.

§ 2º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 3º Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes.

Art. 294. Constatada divergência de informações entre a CP ou CTPS e os formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, ela deverá ser esclarecida por meio de ofício à empresa ou exigência ao segurado.

Parágrafo único. Constatada divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS, ou entre eles e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

Subseção II

Da utilização da atividade especial em outros Benefícios

Art. 295. Os períodos laborados em condições especiais até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, seja por categoria profissional ou exposição a agentes prejudiciais à saúde, serão convertidos e somados ao tempo comum, em qualquer benefício, aplicando a "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo I.

§ 1º Independentemente do momento da análise do enquadramento da atividade como especial, será respeitada a legislação vigente à época da prestação da atividade.

§ 2º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

Seção III

Das disposições relativas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde

Art. 296. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes prejudiciais à saúde dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes durante tempo de trabalho permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço.

Parágrafo único. Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.

Art. 297. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela área técnica competente.

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto n° 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais.

§ 4º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias, sendo que, para enquadramento como período especial, as atividades que não estão mencionadas no Anexo IV devem ter relação com os agentes prejudiciais do mesmo anexo.

§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber.

Seção IV

Das disposições relativas ao enquadramento por categoria profissional

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 298. Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, poderão ser reconhecidas como especiais as atividades previstas no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, com fundamento nos seguintes dispositivos legais:

I - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

§ 1º Para o enquadramento previsto no caput não será exigido o requisito de trabalho permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, visto tal definição ter sido inserida para enquadramentos após 28 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.302.

§ 2º Serão consideradas as atividades arroladas em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais.

§ 3º Não será admitido enquadramento por categoria profissional por analogia, ou seja, a função ou atividade profissional deve estar expressamente contida no "Quadro das atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III.

§ 4º O enquadramento por categoria profissional previsto no caput é de responsabilidade do servidor do INSS.

Art. 299. Para o segurado empregado, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:

I - da Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando constar a função ou cargo, expresso e literal, idêntica às atividades arroladas nos incisos I e II do art. 298, devendo ser observadas, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado;

II - ficha ou Livro de Registo do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso; ou

III - formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP

§ 1º O disposto no caput não se aplica a atividade de auxiliar, disposta no art. 303, caso em que o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

§ 2º Nas hipóteses em que as anotações da CP ou CTPS ou ficha ou Livro de Registro do Empregado forem insuficientes para enquadramento por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o requerente deverá apresentar os formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais legalmente previstas.

§ 3º Nas hipóteses dos § 1º e 2º, quando não for possível a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP pelo requerente por se tratar de empresa legalmente extinta, a ausência do formulário poderá ser suprida pelo processamento de Justificação Administrativa - JA, considerando presentes os pressupostos para sua autorização.

§ 4º Para fins do disposto do § 3º, entende-se por empresa legalmente extinta, aquela que tiver seu CNPJ baixado, cancelado, inapto ou extinto no respectivo órgão de registro.

§ 5º A comprovação da extinção da empresa se dará por documentos que demonstrem as situações descritas no § 4º.

Art. 300. Para fins de enquadramento mediante anotações regulares em CTPS, faz-se necessário analisar os seguintes itens:

I - quanto à descrição da atividade:

a) o enquadramento só é possível até 28 de abril de 1995 para as atividades/ocupações descritas no quadro anexo ao Decreto 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (ocupações) e do Anexo II do Decreto 83.080, de 1979, que se encontram no "Quadro das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, observado o disposto no § 2º do art. 298;

b) além da função constante no contrato de trabalho é importante verificar se não houve alteração de função nas anotações posteriores da CTPS, especialmente aumento de salário em razão de data-base ou anotações de férias;

c) em razão das alterações dos códigos CBO e da própria limitação cadastral para períodos até 28 de abril de 1995, não é cabível o enquadramento por atividade somente com as informações constantes no CNIS.

II - quanto à atividade da empresa:

a) o enquadramento por função/ ocupação exige também a análise da área de atuação do empregador;

b) é necessário verificar a atividade da empresa conforme CNAE, mediante a descrição vinculada ao seu CNPJ no CNIS, de modo a constatar se a função do requerente está vinculada à atividade do empregador;

c) no caso de transferência do funcionário ou alteração (fusão, cisão, desmembramento, alteração) do empregador, é necessário verificar também se o ramo de atividade da nova empresa ainda se enquadra na área de atuação para enquadramento administrativo;

d) se a CTPS não contiver o CNPJ da empresa e nem se possa consegui-lo pelos sistemas e pesquisas disponíveis aos servidores do INSS, é necessário solicitar o PPP (para empresa ainda ativa), declaração ou qualquer outro documento que possa complementar as informações faltantes.

III - quanto à correspondência entre a função/ocupação descrita na CTPS e aquela descrita nos anexos dos Decretos:

a) a função deverá estar exatamente igual àquela definida nos anexos descritos;

b) não é cabível o enquadramento por analogia, assemelhação, aproximação ou identificação fática de atribuições;

c) a ausência de eficácia de equipamentos de proteção coletivos (EPC) ou individuais (EPI) não interfere no enquadramento da atividade;

d) não é exigível a comprovação de atividade não ocasional nem intermitente durante a jornada de trabalho, por se tratar de exigência que surgiu a partir da Lei 9.032, de 1995;

e) não é possível o enquadramento de vigilante, em razão da exigência de comprovação de uso de arma de fogo - exceto se estiver expresso na CTPS a função de vigilante armado.

IV - quanto à condição da CTPS:

a) as exigências de contemporaneidade, fidedignidade e relevância para a CTPS são também válidas para o enquadramento;

b) não é cabível o enquadramento por CTPS se a atividade ou anotações forem extemporâneas - ainda que advindas de decisão judicial;

c) verificar indicativos de contemporaneidade, como o modelo da CTPS, as moedas usadas na época, a existência da empresa na época alegada, sinais de divergência entre o desgaste de partes do documento, etc;

d) verificar se houve rasuras ou adulterações no documento.

Art. 301. Para o segurado trabalhador avulso, a comprovação da função, ou atividade profissional será realizada com a apresentação:

I - do certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos; ou

II - do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Art. 302. A comprovação da atividade especial do segurado contribuinte individual, até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, será realizada com a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade do exercício da atividade.

§ 1º Para a comprovação da atividade nos termos do caput, não cabe a apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

§ 2º Quando a atividade exigir, o contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe.

Subseção II

Do Auxiliar

Art. 303. O segurado que exerceu atividade de auxiliar ou ajudante até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de qualquer das atividades constantes no "das Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", constante no Anexo III, terá sua atividade reconhecida como especial, desde que comprovado o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do profissional abrangido.

§ 1º Para análise do caput, o atendente de enfermagem e o técnico de enfermagem se equiparam a auxiliar de enfermagem.

§ 2º Não será admitido enquadramento para o segurado que exercer atividade de auxiliar ou ajudante, nos moldes do caput, quando a atividade exigir formação específica para o seu desempenho.

Subseção III

Da(o) Telefonista

Art. 304. A atividade de telefonista exercida em qualquer tipo de estabelecimento poderá ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, de 1995, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, desde que exercida de maneira não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Comprovados 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, poderá ser concedida aposentadoria especial.

Subseção IV

Do Guarda

Art. 305. A atividade de guarda, vigia ou vigilante poderá ser considerada como especial, por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, desde que comprovado o exercício da atividade de maneira não ocasional e nem intermitente.

Parágrafo único. No caso de não constar na CP ou CTPS a informação de que o segurado trabalhava armado, deve-se fazer exigência para que o segurado apresente o PPP ou outro formulário definido pelo INSS.

Art. 306. Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado:

I - que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos;

II - contratado por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada à pessoa e a residências.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá constar no formulário para reconhecimento de períodos alegados como especiais os locais e empresas onde o segurado desempenhava a atividade, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade.

Art. 307. Não será considerada como especial a atividade de guarda, vigia ou vigilante exercida como contribuinte individual.

Subseção V

Do Trabalhador Rural

Art. 308. A atividade de trabalhador rural desempenhada na agropecuária, amparada pelo RGPS, poderá ser enquadrada como especial no código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, véspera da Lei nº 9.032, de 1995.

Art. 309. O período de atividade rural do trabalhador amparado pela Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL), exercido até 24 de julho de 1991, não será considerado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio.

Parágrafo único. O enquadramento do trabalhador rural será permitido para o período de 25 de julho de 1991 a 28 de abril de 1995.

Subseção VI

Do Professor

Art. 310. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;

Seção IV

Da Análise do Benefício

Art. 311. Caberá ao servidor administrativo a análise do requerimento de benefício para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, com observação dos procedimentos a seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre

a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a ocorrência das seguintes falhas ou falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no § 3º do art. 291; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos, ausência de identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, conforme Seção IV deste Capítulo, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissional registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e encaminhar para análise técnica da Perícia Médica Federal, somente quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais;

§ 1º Na hipótese do inciso II, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação.

§ 2º Na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no § 1º, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas.

Art. 312. O enquadramento por categoria profissional realizado pelo servidor do INSS prevalece sobre o enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde, quando referente ao mesmo período, exceto quando:

I - houver atividades que exijam análise da atividade preponderante; ou

II - o agente prejudicial à saúde descrito implique em menor tempo de contribuição.

Art. 313. Serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos à análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.

§1º Caberá a reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tais nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.

§2º O disposto no caput não impede a revisão dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão, quando, dentre outras hipóteses:

I - o segurado solicitar expressamente a reanálise do período;

II - o perito médico federal considerar necessária a revisão; e

III - o servidor identificar (evidente) erro material na análise do período.

§3º Os períodos já reconhecidos como de atividade especial em decisão judicial, desde que devidamente averbados pelo INSS, e em acórdão recursal, ainda que parcial, transitado em julgado administrativamente, observadas as regras previstas no Livro de Recursos, deverão ser mantidos como especiais.

Seção V

Do segurado que continuar ou retornar à atividade

Art. 314. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei 9.032, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

Parágrafo único. A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

Art. 315. A cessação do benefício de aposentadoria especial ocorrerá da seguinte forma:

I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729.

Art. 316. Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício e o cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

Art. 317. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.

CAPÍTULO VI

DA aposentadoria DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 318. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

§ 2º Aplica-se ao trabalhador rural com deficiência o disposto nas regras de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo vedada a acumulação da redução da idade.

Art. 319. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, segurado especial que contribui facultativamente, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado os seguintes requisitos:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Art. 320. As informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessárias adequações do sistema.

Art. 321. Observada a vigência da Lei Complementar nº 142, de 2013, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição concedidas até 9 de novembro de 2013 de acordo com as regras da Lei nº 8.213, de 1991, não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da Lei Complementar nº 142, de 2013, ressalvada a hipótese de desistência prevista no §2º do art. 181-B do RPS.

Seção II

Da Análise do Benefício

Art. 322. A concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência está condicionada ao reconhecimento em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, do grau de deficiência leve, moderado ou grave.

Parágrafo único. A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 323. O tempo de contribuição a ser considerado na análise do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição ao segurado com deficiência corresponde ao número de contribuições recolhidas em valor igual ou superior ao limite mínimo, ao RGPS ou RPPS, até a DER.

§ 1º Para análise do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto nos arts. 145 a 162.

§ 2º O tempo de contribuição anterior a 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, será computado de acordo com a legislação vigente na época.

Art. 324. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada pela Perícia Médica Federal, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 2013.

§ 1º Para fins de revisão do pedido que trata o caput, aplica-se o prazo decadencial, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.

§ 2º Até 8 de novembro de 2015, dois anos após a vigência da Lei Complementar nº 142, de 2013, o agendamento da avaliação de que trata o caput somente era realizado para o segurado que requeresse o benefício de aposentadoria e contasse com os seguintes requisitos:

I - no mínimo 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se homem; ou

II - no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da aposentadoria Por Idade

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 325. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade urbana ao segurado que tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Art. 326. Os trabalhadores rurais que não atendam o disposto no art. 266, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou que estejam em manutenção da qualidade de segurado decorrente de atividade rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.

Art. 327. Os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que não tenham cumprido todos os requisitos exigidos no art. 326 até esta data, deverão cumprir, além da carência exigida, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, observado o art. 328.

Art. 328. A partir de 2020, deverá ser acrescido seis meses à idade exigida para mulher, até completar a idade de 62 (sessenta e dois) anos, conforme "Tabela das Regras de Transição aposentadoria por Idade para a Mulher", constante no Anexo IV.

Art. 329. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Da aposentadoria Especial.

Subseção II

Da Análise do Benefício

Art. 330. Para fins de análise da aposentadoria por idade desta Seção, deverá ser contabilizada a carência conforme disposto nos arts. 114 ou 115, observadas as demais disposições aplicáveis à carência relacionadas no Título III.

Seção II

Da aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 331. A aposentadoria por tempo de contribuição, denominada, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aposentadoria por tempo de serviço, é o benefício pago aos segurados da Previdência Social que, independentemente da qualidade de segurado, comprovem o tempo de contribuição e a carência exigida pela legislação, podendo ser proporcional ou integral.

Art. 332. Ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;

II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e

III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no art. 333.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998 ou que tenham reingressado no RGPS até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no art. 214.

Art. 333. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, até esta data.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 211.

Art. 334. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 e que não tenha cumprido todos os requisitos até a data em referência, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso anterior será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme "Regra de Transição aposentadoria por Tempo de Contribuição Pontos Art. 15", constante no Anexo V.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 335. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 e que não tenha cumprido todos os requisitos até tal data, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, conforme "Regra de Transição aposentadoria por Tempo de Contribuição Art.16", constante no Anexo VII.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 336. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data publicação da Emenda Constitucional nº 103, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, cumprida a carência, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, conforme "Regra de Transição com Adicional de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 17", constante no Anexo IX.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso IV do art. 210.

Art. 337. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e que não tenha cumprido todos os requisitos até tal data, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, conforme "Regra de Transição com Adicional de 100% da aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 20", constante no Anexo X.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no IV do art. 210.

Subseção II

Da Análise do Benefício

Art. 338. Para fins de análise da aposentadoria por tempo de contribuição desta seção, observadas as disposições referentes à carência, deverá ser contabilizado, a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de contribuição, considerando como aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre a primeira contribuição ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.

§ 1º Para atendimento do caput, deverá ser observado o disposto nos art. 145 a 162, que trata do tempo de contribuição.

§ 2º Para fins de comprovação do tempo de contribuição, deverá ser observado o disposto no Capítulo I - Dos segurados, da filiação e inscrição, da validade, comprovação e acerto de dados do CNIS da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção III

Da conversão do tempo especial em comum

Art. 339. Para os benefícios tratados nesta Seção, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Fica assegurada a caracterização da atividade especial por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

Art. 340. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador até 13 de novembro de 2019, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 
 

Para 30 (mulher)

Para 35 (homem)

15 anos

2,00

2,33

20 anos

1,50

1,75

25 anos

1,20

1,40

CAPÍTULO VIII

EFEITOS DA EXTINÇÃO DO RPPS

Art. 341. Ainda que o servidor tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios programáveis do Regime Geral da Previdência Social:

I - nos termos dos arts. 331 e 332, para os casos em que o ingresso ao RGPS ocorreu até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20;

II - nos termos dos arts. 333 a 337, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103; e

III - nos termos do art. 253, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, vigência da Emenda Constitucional nº 103.

Art. 342. Para a concessão de aposentadorias, deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia; e

II - se posterior, pelo RGPS.

TÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS

CAPÍTULO I

aposentadoria POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Seção I

Considerações Gerais

Art. 343. Será devida ao segurado que, cumprida a carência, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, devendo ser observado os itens deste Capítulo.

Subseção I

Da Data do Início do Benefício - DIB

Art. 344. Ao segurado empregado, a DIB será fixada no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 345. Ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo será fixada:

I - na Data do Início da Incapacidade - DII, se entre esta data e a Data da Entrada do Requerimento - DER transcorrer até 30 (trinta) dias;

II - na DER, se entre esta data e a DII transcorrer mais de 30 (trinta) dias.

Art. 346. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de transformação do auxílio por incapacidade temporária, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste.

Subseção II

Da Renda Mensal

Art. 347. A renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma prevista no inciso II do art. 210.

Parágrafo único. Para benefícios com fato gerador até 13 de novembro de 2019, o cálculo será devido na forma do inciso II do art. 211.

Art. 348. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, conforme art. 328 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção III

Da constatação da incapacidade permanente

Art. 349. A condição de incapacidade deverá ser constatada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Parágrafo único. A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 350. Deverá ser solicitado ao segurado declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV - "Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Subseção IV

Da Múltipla Atividade

Art. 351. A concessão do benefício a segurado com mais de uma atividade está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.

Seção II

Das revisões das condições que ensejaram a concessão do benefício

Art. 352. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O aposentado por incapacidade permanente estará isento desta convocação quando:

I - portador de HIV/aids;

II - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

III - após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 353. Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

Art. 354. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

CAPÍTULO II

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 355. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 356. Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 357. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, conforme Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

Parágrafo único. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.

Art. 358. A DIB será fixada:

I - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DII; ou

III - na DER, para todos os segurados, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia da data do afastamento do trabalho/atividade ou da cessação das contribuições.

Art. 359. No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Parágrafo único. Caso a DII recaia sobre período de suspensão ou licença não remunerada do contrato de trabalho, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir da DII, se posterior ao último dia efetivo de trabalho.

Art. 360. Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

Art. 361. Caso o acidente ocorra em período de aviso prévio, haverá interrupção, sendo o restante do aviso prévio cumprido quando o segurado retornar à atividade.

Art. 362. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Art. 363. Na hipótese do art. 362, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Art. 364. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto no art. 371.

Seção II

Da análise do benefício

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 365. A Perícia Médica Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.

Art. 366. Na análise médico-pericial, serão fixadas a DID e a DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

Art. 367. Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém, caso permita o desempenho de outra, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.

Art. 368. O direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada para todas as categorias de segurado.

Art. 369. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perito Médico Federal poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional.

Art. 370. No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

Parágrafo único. Na situação do disposto no caput, o segurado deverá informar se o afastamento se deu para uma todas as atividades. Caso haja afastamento somente de um, o vínculo da atividade que não houve afastamento deve ser excluído do PBC diretamente no sistema de benefícios.

Art. 371. Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.

Art. 372. A análise do direito ao auxílio por incapacidade temporária, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DII for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II - se a DII for fixada posteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e

III - se a DID for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, não caberá a concessão do benefício.

Art. 373. O auxílio por incapacidade temporária poderá ser processado de ofício pela Previdência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS, nas situações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica.

Art. 374. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto no inciso III do art. 358.

Art. 375. É vedada a transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Subseção II

Da isenção de carência

Art. 376. Por ocasião da análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação é isenta de carência.

§ 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

§ 2º O disposto no §1º se aplica ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre a DID e a DII.

§ 3º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que a DII venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.

Subseção III

Do Segurado recluso

Art. 377. Não será devido o auxílio incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado, observando que:

I - para os requerimentos de benefício realizados entre 18 de janeiro de 2019, data de publicação da MP nº 871, de 2019, e 17 de junho de 2019, véspera da data da publicação da Lei nº 13.846, o segurado recluso em regime fechado terá direito ao benefício caso a DII e o recolhimento à prisão tenham ocorrido até 17 de janeiro de 2019.

II - nos casos de prisão, em regime fechado, com data de entrada de requerimento - DER a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846, não terá direito ao benefício, cabendo indeferimento sem a realização do exame médico-pericial.

§1° Para requerimentos feitos até 17 de junho de 2019, identificado que o requerente está recluso, deve ser cadastrada exigência externa para fins de verificação do regime prisional e a data da prisão:

I - se o recolhimento à prisão, em regime fechado, tiver ocorrido até 17 de janeiro de 2019, cabe realização de perícia médica; e

II - se o recolhimento à prisão, em regime fechado, tiver ocorrido após 17 de janeiro de 2019, o requerimento deverá ser indeferido por este motivo sem a realização do exame médico-pericial.

§2° Para requerimentos feitos a partir de 18 de junho de 2019, identificado que o requerente está recluso, deve ser cadastrada exigência externa para fins de verificação do regime prisional, sendo constatado que é regime fechado, o requerimento deverá ser indeferido por este motivo sem a realização do exame médico-pericial.

Art. 378. Quando o segurado já estiver em gozo do auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão, em regime fechado, terá o benefício suspenso por até 60 (sessenta) dias a contar da data da prisão.

§1° Caso o segurado seja colocado em liberdade antes do prazo previsto no caput, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura ou alteração do regime de reclusão.

§2° Se o segurado estiver recluso, em regime fechado, por período superior a 60 (sessenta) dias, o benefício deverá ser cessado ao término deste prazo.

§3° Aplica-se o disposto neste artigo à reclusão em regime fechado ocorrida a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida Lei nº 13.846, de 2019.

§4° O benefício de auxílio incapacidade temporária concedido com DII fixada até 17 de janeiro de 2019, véspera de publicação da Medida Provisória nº 871 e com DER até 17 de janeiro de 2019 deverá ser mantido mesmo que o segurado venha a ser recolhido à prisão, em regime fechado.

Art. 379. Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido para fatos geradores a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846.

Art. 380. O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio incapacidade temporária, observados o § 1º do art. 525.

Seção III

Da manutenção do benefício

Art. 381. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.

Art. 382. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio por incapacidade temporária ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Art. 383. O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.

Art. 384. Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Art. 385. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da Medida Provisória nº 739, e partir de 6 de janeiro de 2017, data de publicação da Medida Provisória nº 767, convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, sem prazo estimado de duração cessarão em 120 (cento e vinte dias), salvo se a decisão judicial fixar prazo distinto, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Seção IV

Da Prorrogação Do Benefício

Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.

Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.

Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.

Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.

Art. 390. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do Código Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independentemente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese disposta no caput, a DIB e a DIP serão fixadas:

I - no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e

II - na DII, se esta for maior que a data da cessação do benefício anterior.

Seção V

Do Restabelecimento De Benefício Anterior

Art. 391. No requerimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER e a DIB ocorrerem até 60 (sessenta) dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e

b) tratando-se de subgrupo de doença, de acordo com o CID, diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício;

b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença, de acordo com o CID, e DII maior que a DCB anterior:

1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;

2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não se tratar da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e

c) tratando-se de doença diferente, independentemente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

Art. 392. Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

§ 1º Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício do tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional, e serão processados nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, cadastrando-se a CAT de reabertura, quando apresentada.

§ 2º Se concedida reabertura de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 3º Na situação prevista no § 2º, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no art. 391.

§ 4º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.

§ 5º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Seção VI

Alta a Pedido

Art. 393. Caso o segurado sinta-se apto antes de findar o prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, poderá formalizar o pedido de cessação do benefício mediante apresentação de atestado fornecido por médico assistente e realização de exame médico pericial.

Seção VII

Suspensão ou cessação do benefício

Art. 394. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:

I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, ou tratamento dispensado gratuitamente, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade; ou

III - o segurado for recolhido à prisão em regime fechado a partir de 18 de janeiro de 2019.

§ 1º A suspensão prevista no item III será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 2º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 1º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Art. 395. Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

Art. 396. O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.

Parágrafo único. Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser reativado administrativamente sem necessidade de perícia médica, mantendo-se a mesma DCB fixada no exame médico pericial.

CAPÍTULO III

DO ACIDENTE DE TRABALHO

Seção I

Considerações Gerais

Art. 397. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente de trabalho.

Art. 398. O acidente de trabalho poderá ainda ser caracterizado, para o empregado, se verificado o nexo técnico entre o trabalho e o agravo pela perícia médica se a previsão de afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.

Art. 399. O segurado especial, o trabalhador avulso, e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento.

Art. 400. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deverá ser observado o disposto no que couber o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 401. Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Parágrafo único. Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 402. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não foi incluída na relação prevista no Anexo II do RPS resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INSS deverá considerá-la acidente do trabalho.

Art. 403. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o empregado, inclusive o doméstico é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

§ 3º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.

§ 4º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 5º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 404. Não é considerada agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Seção II

Da análise do benefício

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 405. A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada no CID, em conformidade com o disposto na lista C do Anexo II do RPS.

§ 1º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no caput quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso ordinário com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado.

Art. 406. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o acidentado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária, se do acidente de trabalho decorrer, respectivamente:

I - incapacidade temporária; ou

II - incapacidade permanente.

Parágrafo único. Os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária, se o óbito do segurado decorrer do acidente de trabalho, observados os demais requisitos para a concessão desse benefício.

Subseção II

Da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo

Art. 407. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado através de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente;

III - Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT;

IV - a certidão de óbito; ou

V - a declaração de óbito.

Art. 408. Para identificação do nexo entre o trabalho e o agravo que caracteriza o acidente do trabalho, o Perito Médico Federal, se necessário, poderá ouvir testemunhas, ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.

Art. 409. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

Subseção III

Do requerimento de transformação de espécie

Art. 410. O requerimento para transformação do benefício previdenciário em acidentário é um ato revisional que pode ser interposto pelo segurado, no prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de acordo com art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O requerente deverá expressar suas alegações e acrescentará documentação probatória, se houver.

§ 2º O processo será encaminhado para análise da perícia médica que registrará seu parecer no relatório conclusivo de análise da revisão.

§ 3º O registro no sistema informatizado do INSS deverá ser realizado pela ferramenta de Revisão Médica quando o perito concluir pela alteração da espécie do benefício.

Art. 411. Não há impedimento para a realização da análise pelo mesmo profissional que realizou o exame pericial inicial.

Art. 412. Para transformação de espécie da pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária deverá ser observado o disposto no art. 407.

Art. 413. Após análise da transformação de espécie pela perícia médica, o servidor administrativo comunicará a decisão às partes, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para recurso por parte da empresa ou do segurado, conforme o caso, seguindo os trâmites previstos na legislação.

Seção III

Comunicação de acidente de trabalho

Art. 414. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§ 1 e 2º.

Art. 415. Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 1º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com até de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 2º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 416. A CAT pode ser assim classificada:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.

Art. 417. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades do § 4º;

V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.

§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.

§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

§ 3º O prazo para comunicação do acidente de trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.

§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.

§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP.

Art. 418. A CAT relativa ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorrido com o aposentado que permaneceu na atividade de empregado, trabalhador avulso ou empregado doméstico, ou a ela retornou, deverá ser registrada, não produzindo, porém, qualquer efeito no que tange à concessão de benefícios, diante da vedação de acumulação constante no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais.

(...)

Acesse a terceira parte da Portaria DIRBEN/INSS n° 991 de 2022


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