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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011

D.O.U.: 20.05.2011

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art.79 da Lei No 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei No 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei No 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei n° 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto No 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST No 112, de 1978.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei No 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei No 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei No - Lei No - 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2º e 3º da Lei No - 9.178, de 1998; Art. 1º da Lei No - 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei No - 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto No - 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST No - 112, de 1978.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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