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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2011

D.O.U.: 05.05.2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitização de créditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisição dos direitos creditórios. O percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta é de 12%. Excetuam-se do acima disposto as sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que encontram-se obrigadas à apuração do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31 e parágrafo único; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, inciso VII; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 22; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 518, 519 e 224.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitização de créditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisição dos direitos creditórios. O percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita ruta é de 8%. Excetuam-se do acima disposto as sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que encontram-se obrigadas à apuração do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31 e parágrafo único; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, inciso VII; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 22; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 518, 519 e 224.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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