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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

D.O.U.: 16.04.2013

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. IRPJ.

Não cabe a retenção na fonte do imposto de renda de que trata o art. 647, § 1º do RIR, de 1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica, nos contratos de plano privado de assistência odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Cabe a retenção do imposto de renda de que trata o art. 651 do RIR, de 1999, nos pagamentos relativos a comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, à operadora de plano de assistência odontológica, relativo a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 e 651, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral


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