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SOLUÇÃO DE CONSULTA No 13, DE 1o DE JULHO DE 2011

(3ª Região Fiscal)

D.O.U.: 06.07.2011

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Imunidade. Instituição de Educação. Rendimentos de Aplicações Financeiras. Enquanto suspensa, pelo STF, a aplicação do § 1º do art. 12 da Lei No 9.532, de 1997, as instituições de educação imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, não sofrerão incidência do IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, desde que se trate de aplicações de receitas próprias e tais rendimentos sejam integralmente revertidos para o cumprimento das finalidades essenciais para as quais foram constituídas.

Para fins de gozo do benefício da imunidade é necessário que a Instituição de Educação preencha os requisitos estabelecidos na legislação tributária. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o gozo da imunidade prescinde de autorização de autoridades administrativas.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 150; Lei no 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 9º e 14; Lei No 5.372, de 1997, artigo 14 e 28; Decreto No 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), de 1999, artigos 170 e 171; Jurisprudência do STF (ADI No  1.802-3, em 27 de agosto de 1998 - DJ de 13.02.2004)

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe


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