SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 11 DE JULHO DE 2011
(5ª Região Fiscal)
D.O.U.: 14.07.2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CSLL. REIDI Nos pagamentos pela prestação de serviços beneficiados com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do Reidi, retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser feita apenas em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mediante a aplicação da alíquota de 1%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 a 36; IN SRF nº 459/2004; IN RFB nº 758/2007.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe