Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 34, DE 12 DE ABRIL DE 2011

7a Região Fiscal

D.O.U.: 24.05.2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - ISENÇÃO. Desde que atendidas as condições estabelecidas nas normas infraconstitucionais, o aluguel de parte de terreno e de equipamentos que façam parte do ativo imobilizado da instituição de educação e assistência social, desde que realizado de forma eventual ou circunstancial, e com vistas a fomentar o fluxo de receitas que irão garantir o atendimento de suas finalidades essenciais, não descaracteriza a imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços que lhes é conferida pela Constituição Federal, pois não representa, nestas condições, a prática de atividade de natureza empresarial, mas ato de índole civil, sem finalidade lucrativa; O recebimento de aluguel pela locação ou arrendamento de terreno e equipamentos, bem como a venda de produtos hortícolas excedentes, não se inserem no conceito de receitas derivadas das atividades próprias firmado pela IN SRF nº 247, de 2002 para fins de caracterização do alcance da isenção da Cofins a que fazem jus as instituições de educação e assistência social – além de não terem a mesma natureza daquelas receitas taxativamente enumeradas no §2º do art. 47, possuem nítido caráter contraprestacional, pois seu auferimento se dá a partir da cessão de uso ou da propriedade de bens a terceiros. E isso impede, por si só, sua caracterização como receita derivada de atividade própria, o que evidencia a necessidade de afastamento, neste caso, da referida isenção; Na hipótese de atendimento pela pessoa jurídica das condições legais para seu enquadramento como entidade beneficente de assistência social (certificação e requisitos do artigo 29 da Lei No 12.101, de 27 de novembro de 2009), as receitas auferidas com o aluguel/arrendamento de parte de terreno e equipamentos, bem como com a venda de eventual excedente de projeto hortícola, estariam sob o manto da imunidade relativamente à Cofins, desde que tais atividades não sejam exercidas em escala que afetem as condições de participação no mercado dos demais agentes econômicos; A pessoa jurídica que atender aos requisitos estabelecidos nas normas infra constitucionais, garantindo, desta forma o direito à imunidade de impostos concedida às instituições de educação e assistência social por meio do artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, mas não fizer jus ao tratamento isentivo previsto no artigo 14, inciso X, da MP No 2.158-35, de 2001, nem atender aos requisitos para gozo da imunidade de que trata o artigo 195, § 7º da CF, deverá submeter as receitas auferidas à apuração da Cofins sob o regime cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigos 150, inciso VI, letra "c" e § 4º e 195, § 7º; Lei No 5.172, de 1966, artigos 9º, letra "c" e 14; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Medida Provisória 2.158, de 2001, artigos 13, inciso III , 14, inciso X e 17; Lei nº 12.101, de 2009, artigos 1º e 29; Decreto nº 4.524, de 2002, artigo 9º, inciso III e 46; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 47, inciso II e § 2º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas